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131 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 33.º-A Apresentação de um pedido na sequência de uma decisão de afastamento

1 - Ao estrangeiro ou apátrida que, após ter sido sujeito a processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, apresente pedido de proteção internacional, são aplicáveis as regras do presente artigo.
2 - O pedido referido no número anterior é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os elementos de prova que fundamentam a sua apresentação.
3 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR, ou a organização não governamental que atue em seu nome, logo que seja apresentado o pedido.
4 - Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, ao qual é aplicável o regime previsto no artigo 16.º, e que vale para todos os efeitos como audiência prévia do interessado.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação do pedido nos termos do artigo 18.º, competindo ao diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação.
6 - A decisão proferida pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser notificada de imediato ao requerente, bem como da possibilidade de impugnação jurisdicional, perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias, com efeito suspensivo.
7 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação referido no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 35.º-A Colocação ou manutenção em centro de instalação temporária

1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção pelo facto de terem requerido proteção.
2 - Os requerentes só podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas, no âmbito:

a) Dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, conforme previstos na secção II do capítulo III; b) Dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional, conforme previsto na secção IV do capítulo III; c) Para determinar ou verificar a respetiva identidade ou nacionalidade; d) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido que não possam ser obtidos, por haver risco de fuga; e) Por razões de segurança nacional ou de ordem pública; f) No decurso do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do EstadoMembro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estadosmembros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

3 - Para efeitos da aplicação do número anterior, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:

a) Apresentação periódica no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei.