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129 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 78.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) A sua colocação junto dos respetivos progenitores idóneos ou, na falta destes, sucessivamente, junto de familiares adultos, em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito; b) [Revogada]; c) [Revogada]; d) [»]; e) [»]; f) O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens; g) Os aspetos ligados à segurança e proteção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; h) A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade.

3 - [»].
4 - Aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes dos números anteriores.

Artigo 79.º [»]

1 - Os menores que sejam requerentes, ou beneficiários de proteção internacional, devem ser representados por entidade ou organização não governamental, ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida, sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, sendo disso informado o menor.
2 - Incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o pedido apresentado por menor ou incapaz ao tribunal competente, para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante deve ser informado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, atempadamente, do momento e da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º para estar presente e podendo intervir na mesma.
4 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a entrevista pessoal.
5 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal mesmo que o representante esteja presente.
6 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode recorrer a perícia médica, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
7 - Os menores não acompanhados devem ser informados que a sua idade vai ser determinada através de um exame pericial, devendo o respetivo representante, dar consentimento para esse efeito.
8 - A recusa em realizar exame pericial não determina o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo.
9 - Os pedidos apresentados por menores não acompanhados seguem o procedimento previsto nas alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 19.º.
10 - Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de proteção internacional.
11 - Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se estes se encontrarem no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação