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125 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 49.º [»]

1 - [»]:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:

i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) [»]; v) [»];

b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados dactiloscópicos, numa língua que compreendam, ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais, bem como de todas os outros direitos das pessoas titulares de dados previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema Eurodac; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Beneficiar de aconselhamento jurídico gratuito em todas as fases do procedimento, a prestar por entidade pública ou organização não governamental com a qual tenha sido celebrado protocolo; f) [Anterior alínea d)].

2 - [»].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Os advogados que representem o requerente de asilo ou de proteção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo.
6 - Os advogados dos requerentes, os representantes do ACNUR, ou representantes de organização nãogovernamental que atue em seu nome, e outras organizações não-governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - Os requerentes de asilo ou de proteção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado, sem prejuízo da respetiva ausência não obstar à realização desse ato processual.

Artigo 54.º [»]

1 - [»].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Nos casos de impugnação jurisdicional de decisão de recusa de proteção internacional, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até à prolação da respetiva sentença que julgue improcedente o pedido.