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107 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 15.º-A [»]

1 - Sem prejuízo das regras relativas à política remuneratória das instituições que beneficiam de intervenção do Estado, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - O pagamento de compensações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei, do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3 - [»].

Artigo 15.º-B [»]

1. [»].
2. [»].
3. A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
4. [»].

(»)

Artigo 25.º-B [»]

1 - [»]:

a) A não apresentação atempada e de acordo com as exigências legais de um plano de reforço de capitais ou dos elementos complementares ao plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B; b) O incumprimento total ou parcial do plano de reforço de capitais, ou do plano a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º-B complementado com os elementos necessários, apresentado pela instituição de crédito e aprovado pelo Banco de Portugal; c) A violação do dever de implementar as medidas necessárias a evitar a saída de fundos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º-B; d) [»]; e) A violação do dever de praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º-E.

2 - [»].
3 - [»].«

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2013.
Os Deputados, Duarte Pacheco (PSD) — Carlos Santos Silva (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Michael Seufert (CDS-PP).