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104 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

regulamentação aplicáveis, salvo se essa medida, por si só ou em conjugação com outras, permita à instituição eliminar a insuficiência de fundos próprios e essa operação se realize em condições próximas das condições de mercado, até ao limite de 10% acima do preço de mercado, estando em qualquer caso sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal; d) A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem um negócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício da atividade corrente de recuperação de crédito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01% dos ativos da instituição de acordo com as últimas demonstrações financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao final do período de reestruturação 0,025% dos ativos da instituição de acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado; e) A adoção de práticas comerciais agressivas.

7 - O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.
8 - [anterior n.º 7].
9 - No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente lei.

Artigo 8.º-C [»]

1 - [»].
2 - A análise aprofundada da qualidade dos ativos da instituição deve ser realizada por uma entidade independente aceite pelo Banco de Portugal, distinta dos auditores responsáveis pela certificação legal de contas ou pelo relatório de auditoria nos últimos três anos da instituição ou de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de domínio ou de grupo.
3 - Caso nos 3 meses anteriores à apresentação do plano de reforço de capitais tenha sido concluída uma análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos, por uma entidade independente que cumpra os requisitos do número anterior, o Banco de Portugal pode isentar a instituição total ou parcialmente da apresentação de uma nova análise aprofundada relativa à qualidade dos ativos.
4 - [anterior n.º 3].

Artigo 8.º-D [»]

1 - Previamente à realização de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, devem ser implementadas algumas das seguintes medidas de repartição de encargos para cobertura da insuficiência de fundos próprios, que permitam eliminar ou reduzir ao máximo o recurso ao investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável:

a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou de títulos representativos do capital social da instituição; b) Supressão do valor nominal das ações da instituição;