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89 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

Artigo 8.º-G Efeitos da conversão

1 - O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de acordo com o estabelecido no artigo 103.º do mesmo diploma, com as necessárias adaptações.
2 - Os direitos de voto relativos às ações resultantes da conversão de créditos prevista nos artigos anteriores não podem ser exercidos pelos respetivos titulares até à data da decisão prevista no número seguinte que considere adequados os novos participantes qualificados.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável o regime previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à aquisição de participações qualificadas e à inibição de direitos de voto.

Artigo 8.º-H Redução do valor nominal

A redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos instrumentos financeiros ou contratos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D é realizada de acordo com a ordem de subordinação que resulte da aplicação dos termos e condições dos respetivos instrumentos ou contratos em caso de insolvência.

Artigo 8.º-I Consequências das medidas de repartição de encargos

1 - Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em processo de liquidação.
2 - Caso se verifique que os titulares dos instrumentos ou contratos referidos no número anterior assumiram um prejuízo maior do que o prejuízo determinado nos termos da avaliação prevista no número seguinte, que assumiriam caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade e tivesse entrado em processo de liquidação, terão os titulares desses instrumentos ou contratos o direito a receber essa diferença, a suportar pela instituição de crédito.
3 - A determinação do prejuízo assumido pelos titulares de instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D deve ser determinado pela diferença entre:

a) O mínimo entre o valor nominal e o valor de mercado do instrumento ou contrato no momento prévio à medida de repartição de encargos; e b) O valor de mercado de cada ação da instituição após o aumento do capital social decorrente da referida conversão, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-D, ou o novo valor nominal, no caso da medida de repartição de encargos prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º-D.

4 - Quando não exista valor de mercado para os instrumentos financeiros ou contratos previstos nas alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º-D, o valor dos mesmos deve ser apurado através da média aritmética da avaliação realizada por duas entidades independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2, é efetuada uma avaliação da situação patrimonial da instituição de crédito, reportada à data da decisão que determine a realização da operação de capitalização com recurso a investimento público ou a aplicação de medidas de repartição de encargos, realizada por uma entidade independente designada pela instituição de crédito e aceite pelo Banco de Portugal, no prazo a fixar por este, a expensas da instituição de crédito.