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78 | II Série A - Número: 028 | 5 de Dezembro de 2013

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é estabelecido um limite máximo à remuneração total dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da direção de topo, que inclui todas as componentes dessa remuneração, bem como os benefícios discricionários de pensão, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em função de critérios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, as regras e as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
2 - O pagamento de compensações aos trabalhadores da instituição de crédito por cessação de funções deve, em regra, limitar-se ao montante devido nos termos da lei, do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
3 - As restrições previstas nos números anteriores aplicam-se até que a instituição de crédito tenha reembolsado na totalidade o montante do investimento público ou, caso ocorra em momento posterior, até ao final do período de reestruturação.

Artigo 15.º-B Investimento público excecional

1 - Em casos excecionais, a capitalização com recurso a investimento público para reforço de fundos próprios pode ser realizada antes da aprovação do plano de reestruturação previsto no artigo 8.º-K, se essa operação for necessária para salvaguardar a estabilidade do sistema financeiro nacional.
2 - Compete ao Banco de Portugal emitir um parecer sobre a verificação da necessidade prevista no número anterior, no respeito pelos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
3 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo deve ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.
4 - O processo de acesso ao investimento público rege-se pelo disposto na secção seguinte, devendo ainda as instituições de crédito submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças um plano de reestruturação com uma antecedência que permita a análise e o envio tempestivo do mesmo às autoridades europeias competentes.

Artigo 15.º-C Investimento público em instituições de menor dimensão

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios de instituições de crédito com um balanço total não superior a € 100 000 000 não depende da apresentação pela instituição de crçdito de um plano de reestruturação, sendo-lhe aplicável o regime previsto na secção seguinte.
2 - A operação de capitalização realizada nas circunstâncias previstas neste artigo pode ser precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na secção III do capítulo II.

Artigo 15.º-D Pedido de acesso ao investimento público

1 - O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização, que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respetiva calendarização, bem como a demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua atividade.
2 - Às deliberações da sociedade relativas ao plano de recapitalização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º.