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20 | II Série A - Número: 036 | 18 de Dezembro de 2013

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento; b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3- Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

CAPÍTULO IV Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e proteção familiar e ao sistema previdencial

SECÇÃO I Prestações

Artigo 67.º Acumulação de prestações

1- Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 68.º Indexante dos apoios sociais e atualização do valor das prestações

1 - Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.
2 - O valor de referência previsto no número anterior é objeto de atualização anual, tendo em conta um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.