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30 | II Série A - Número: 036 | 18 de Dezembro de 2013

Artigo 106.º Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX Disposições finais

Artigo 107.º Proteção nos acidentes de trabalho

A lei estabelece o regime jurídico da proteção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos da respetiva responsabilidade.

Artigo 108.º Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 109.º Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de agosto, n.º 17/2000, de 8 de agosto e n.º 32/2002, de 20 de dezembro.

Artigo 110.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

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