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28 | II Série A - Número: 036 | 18 de Dezembro de 2013

Artigo 96.º Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 97.º Isenções

1- As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2- Os fundos públicos de capitalização, designadamente o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, beneficiam das isenções previstas na lei.

Artigo 98.º Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objetivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários; b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações; c) Organizar bases de dados nacionais; e d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte eletrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 99.º Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e coletivas que se relacionem com o sistema de segurança social.
2 - A declaração de início de atividade para efeitos fiscais é oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.