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27 | II Série A - Número: 036 | 18 de Dezembro de 2013

g) O produto de sanções pecuniárias; h) As transferências de organismos estrangeiros; i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e j) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 93.º Orçamento da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social constam da lei.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de proteção social, designadamente pelas eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e proteção social de cidadania e subsistemas respetivos.
4 - O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projeção atualizada de longo prazo, designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.

CAPÍTULO VII Organização

Artigo 94.º Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração direta e da administração indireta do Estado.
2 - Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas coletivas de direito público, denominadas instituições da segurança social.

Artigo 95.º Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objetivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do conselho e da comissão executiva, tendo em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º.