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23 | II Série A - Número: 036 | 18 de Dezembro de 2013

Artigo 79.º Revogação de atos inválidos

1 - Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os atos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 80.º Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adoção de procedimentos, por ação ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contraordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

CAPÍTULO V Sistema complementar

SECÇÃO I Composição do sistema complementar

Artigo 81.º Composição

1 - O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de proteção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.

SECÇÃO II Do regime público de capitalização

Artigo 82.º Caracterização

1 - O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial, tendo em vista o reforço da proteção social dos beneficiários.