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15 | II Série A - Número: 036 | 18 de Dezembro de 2013

Artigo 49.º Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da proteção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.

CAPÍTULO III Sistema previdencial

Artigo 50.º Objetivos

O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 51.º Âmbito pessoal

1- São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei.

Artigo 52.º Âmbito material

1 - A proteção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:

a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adoção; c) Desemprego; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;