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13 | II Série A - Número: 036 | 18 de Dezembro de 2013

f) Outras prestações ou transferências afetas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objetivos do presente subsistema.

2- Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.

Artigo 42.º Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objetivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros fatores legalmente previstos.

Artigo 43.º Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efetivo cumprimento.

SECÇÃO IV Subsistema de proteção familiar

Artigo 44.º Objetivo

O subsistema de proteção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.