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14 | II Série A - Número: 036 | 18 de Dezembro de 2013

Artigo 45.º Âmbito pessoal

O subsistema de proteção familiar abrange a generalidade das pessoas.

Artigo 46.º Âmbito material

O subsistema de proteção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares; b) Encargos no domínio da deficiência; e c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 47.º Condições de acesso

1- A atribuição das prestações do subsistema de proteção familiar depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3- A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
4- O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.

Artigo 48.º Prestações

1 - A proteção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de proteção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A proteção referida no número anterior é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, designadamente no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de proteção familiar não prejudica a atribuição de prestações da ação social referidas na alínea c) do artigo 30.º.