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3 | II Série A - Número: 036 | 18 de Dezembro de 2013

Artigo 3.º Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria de Assunção A. Esteves.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro

CAPÍTULO I Objetivos e princípios

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.

Artigo 2.º Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2- O direito à segurança social é efetivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou coletivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.