O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 036 | 18 de Dezembro de 2013

Artigo 4.º Objetivos do sistema

Constituem objetivos prioritários do sistema de segurança social: a) Garantir a concretização do direito à segurança social; b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de proteção social e o reforço da respetiva equidade; e c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.

Artigo 5.º Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 6.º Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à proteção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 7.º Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 8.º Princípio da solidariedade

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade coletiva das pessoas entre si na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.
2 - O princípio da solidariedade concretiza-se: a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos; b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da proteção de base profissional; e