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3 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

PROJETO DE LEI N.O 478/XII (3.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES INTERCEDENTES ENTRE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E AS INSTITUIÇÕES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE CARTÕES COMO MEIO DE PAGAMENTO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS

Vigora em Portugal um sistema de cartões bancários que é caracterizado pela possibilidade de a instituição bancária emitente do cartão bancário ser distinta daquela que fornece aos comerciantes os serviços de aquisição — que lhes permitem aceitar cartões como meio de pagamento das suas transações e que é denominado de sistema quadripartido, uma vez que nele intervêm quatro partes, a saber: banco emitente, instituição adquirente, comerciante e respetiva clientela.
As comissões interbancárias multilaterais (“multilateral interchange fees”) consistem numa parte da remuneração complexa que as instituições financeiras emitentes cobram às instituições que prestam serviços de aquisição, ao passo que a remuneração cobrada por estas últimas aos comerciantes é efetivada através de uma comissão (“Merchant service charge”) que integra e repercute o valor da comissão bancária multilateral.
Sucede que em Portugal, apesar de ser dos países europeus onde se utiliza mais intensivamente os cartões como meio de pagamento e de possuir uma das redes de pagamento mais eficientes, com os menores índices de fraude da Europa, registam-se dos valores mais elevados da Europa no que concerne às comissões cobradas aos comerciantes, cujo valor é representado, em aproximadamente 90%, pelas comissões interbancárias multilaterais (CIM). Isto é assim porque o acordo que existe entre o prestador de serviços de aquisição que é quase monopolista em Portugal no que se refere aos cartões das marcas internacionais VISA e MASTERCARD - a Unicre - e os bancos emissores de cartões prevê a cobrança ao primeiro pelos segundos de comissões bancárias multilaterais médias de aproximadamente 0,9% do valor das transações comerciais, ao passo que os mesmos bancos cobrarão a um prestador de serviços de aquisição situado em Espanha, por exemplo, um valor cerca de 30% inferior relativamente a uma transação comercial que tenha lugar entre um comerciante espanhol e um cliente seu, português, que utilize no pagamento dessa transação o mesmo cartão bancário que utiliza em Portugal.
Constitui motivo de alguma estranheza, na verdade, que a Unicre praticamente não aufira uma margem comercial nos serviços que presta, uma vez que as comissões que recebe dos comerciantes são quase integralmente atribuídas aos bancos emissores, os quais são também, com a exceção da Caixa Geral de Depósitos, os acionistas únicos da Unicre.
Não houvesse acordo firmado entre a Unicre e os bancos emissores, e as comissões interbancárias multilaterais aplicáveis — as que são definidas a título supletivo pela VISA e MASTERCARD – seriam cerca de quatro vezes inferiores às que resultam do acordo existente, o que permitiria a oportunidade de percebimento de margem comercial por parte da Unicre.
Estes mecanismos de funcionamento tem, claro está, uma consequência indesejável sobre o mercado português, consubstanciada na impossibilidade prática de prestação dos serviços de aquisição em regime de concorrência com a Unicre, uma vez que nenhum concorrente estará obviamente em condições de apresentar uma oferta comercial que inclua a necessária margem de lucro, pois que esta é já para a Unicre próxima do zero. Por outro lado, revela-se também inviável contratar serviços de aquisição fora de Portugal, uma vez que as regras impostas internacionalmente pelos sistemas VISA e MASTERCARD o proíbem. De resto, essas regras estão elas próprias colocadas em crise pola Comissão Europeia, que, através da sua decisão C(2007)6474 final, de 19 de Dezembro de 2007, afirmou que “as Comissões Interbancárias Multilaterais no sistema Mastercard restringem a concorrência entre os bancos adquirentes ao inflacionarem a base a partir da qual estes bancos cobram comissões aos comerciantes, o que contribui para estabelecer um patamar mínimo para as comissões”, acrescentando que “um sistema aberto de cartões de pagamento como o da Mastercard pode funcionar sem uma CIM, como o provam os sistemas abertos de cartões de pagamento que não cobram estas comissões”, dando por adquirido que “a Mastercard não conseguiu provar que os ganhos de eficiência suplantem as restrições impostas aos comerciantes (e aos clientes subsequentes)”. Concluiu ainda a Comissão que os comerciantes não são “capazes de condicionar suficientemente o montante das CIM”, nomeadamente por “efeito da regra que impõe aceitar todos os cartões provenientes de todos os bancos” (“honour all cards rule”).