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7 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

Aprovado por unanimidade

 Artigo 6.º (Notificações) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovado por unanimidade

 Artigo 7.º (Ponto de contacto nacional) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovado por unanimidade

 Artigo 8.º (Proteção de dados) Corpo Na redação da proposta de lei n.º 172/XII Aprovado por unanimidade

N.º 2 (aditamento) Na redação das propostas de alteração do PCP Rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS/PP e a favor do PS, do PCP e do BE O Senhor Deputado Paulo Simões Ribeiro (PSD) justificou a rejeição deste aditamento por entender que a remissão feita no artigo 8.º da proposta de lei para a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro já contempla todas as situações de proteção de dados pessoais. No mesmo sentido - acrescentou - vai o parecer emitido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao referir que «a garantia de outros aspetos relativos à proteção de dados parece estar assegurada pela remissão para a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro».

 Artigo 9.º (Entrada em vigor) Na redação da proposta de lei n.º 172/XII e com a proposta apresentada oralmente pelo Presidente da Comissão no sentido de substituir “1.º” por “primeiro”

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 172/XII e das propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 18 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo matriculado num outro Estado-Membro da União Europeia, assim como com a prática de infrações rodoviárias no território de outro Estado-Membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo.
2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.