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10 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

Notariado, I.P.

Artigo 8.º Proteção de dados Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 9.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de dezembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO PSD E CDS-PP “Artigo 1.º […] 1 - A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo matriculado num outro Estado-Membro da União Europeia, assim como à prática de infrações rodoviárias praticadas no território de outro Estado-Membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo.
2 - […]. Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - […]: 3 - a) […]; b) […]; c) […]; d) Condução sob influência de álcool ou em estado de embriaguez ou sob influência de álcool; e) Condução sob influência de substâncias psicotrópicas Condução sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; f) […]; g) […]; h) […] .”