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11 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO PCP

“Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1. (…). 2. As infrações rodoviárias abrangidas pela presente lei são as seguintes, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar: (…); e) Condução sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica; (…). Artigo 8.º Proteção de dados

1. (…). 2. (NOVO) É facultado aos interessados o direito à informação sobre os dados pessoais que tenham sido comunicados no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei, incluindo a data do pedido e a autoridade competente do Estado-Membro da infração.”

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2013.
O Deputado do PCP, António Filipe.

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PROPOSTA DE LEI N.º 174/XII (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME QUE ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA INTERNA, DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO REGULAMENTO (UE) N.º 648/2012, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE JULHO DE 2012, RELATIVO AOS DERIVADOS DO MERCADO DE BALCÃO, ÀS CONTRAPARTES CENTRAIS E AOS REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES, A ESTABELECER O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO, BEM COMO A ALTERAR O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES