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13 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

A Proposta de Lei n.º 174/XII/3ª, da iniciativa do Governo, e respetivo decreto de execução têm por objeto aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do EMIR e estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Para concretizar o EMIR na ordem jurídica interna, a iniciativa legislativa em análise procede com a:

1. Designação das autoridades competentes para a supervisão das contrapartes financeiras, contrapartes não financeiras e contrapartes centrais e designação da autoridade competente para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira, juntamente com o Comité Europeu de Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma e os supervisores nacionais); 1.1 O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são as autoridades nacionais competentes para a supervisão das contrapartes financeiras, no que respeita às entidades da respetiva supervisão; 1.2 A Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários é designada como autoridade nacional competente para a supervisão das contrapartes não financeiras, para a autorização e supervisão das contrapartes centrais e para a verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados em matéria de aplicação de sanções a repositórios de transações.

2. Definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não financeiras da violação das normas regulamentares; 3. Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Decreto-Lei n.º 2211/2000, de 9 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, e à Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; 4. Aprovação do regime jurídico das contrapartes centrais (não previstos no EMIR).

Por fim, sublinha-se que das consultas efetuadas pelo Governo, estando os respetivos pareceres anexados à iniciativa legislativa, as entidades que formam o Conselho Nacional de Supervisores (Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Instituto de Seguros de Portugal) manifestaram concordância com a proposta, tendo as restantes apontado uma série de comentários e preocupações, com exceção para o Conselho Nacional de Consumo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: