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18 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

Contraparte Central e Liquidação, em tudo o que não contrarie o regime aprovado pela presente proposta de lei e respetivo de decreto-lei de execução.
Por último, entendemos ser de grande importância referenciar a nota de esclarecimento, emitida pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, na qual apresenta os traços gerais do regime previsto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR) (acrónimo da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation), e respetiva regulamentação. O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros foi criado pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, com a redação dada pelos Decretos-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro e n.º 143/2013, de 18 de outubro, que o republica.

É composto pelas três instituições do sistema de financeiro nacional (o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e a CMVM) e presidido pelo governador do Banco Central. Exerce funções de coordenação entre as autoridades de supervisão do sistema financeiro no exercício das respetivas competências de regulação e supervisão das entidades e atividades financeiras e assume funções consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, no contexto da definição e execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALEXANDER, Kern [et al.] - Derivatives, central counterparties and trade repositories [Em linha] (Compilation of briefing notes). Brussels : European Parliament, 2011 (PE 451.458). [Consult. 21 out. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: Este documento do Parlamento Europeu examina as propostas legislativas e regulamentares dos Estados Unidos e da Comissão Europeia, no sentido de reforçar a regulação dos instrumentos derivados do mercado de balcão (OTC), exigindo a negociação de mais derivados OTC em plataformas de negociação eletrónica e a substituição da compensação destes instrumentos a partir de estruturas opacas bilaterais para estruturas de compensação centralizadas através de contrapartes centrais (CCPs) transparentes e reguladas.
Assim a compensação dos contratos de derivados OTC será feita através de contrapartes centrais (CCP). Dessa forma, reduzir-se-á o risco de incumprimento do contrato por uma das partes. Estas propostas são desenhadas, em grande parte, para controlo do risco sistémico nos mercados de capitais e em particular nos mercados de contratos de derivados OTC.

ANTUNES, José Engrácia - Os instrumentos financeiros. Coimbra : Almedina, 2009. 223 p. ISBN 978-972-403703-5. Cota: 24 – 64/2009 Resumo: Segundo o autor, os derivados de mercado de balcão (OTC) consistem em contratos individualizados (adaptados às necessidades específicas do investidor concreto), de estrutura tipicamente bilateral de que são apenas partes os investidores, o que não exclui a intervenção de intermediários financeiros especializados, e negociados caso a caso (o que não exclui a existência de modelos de compensação uniformes). “O mercado de balcão” ou “over-the-counter”, genericamente relativo ao segmento das operações dos intermediários financeiros realizadas fora das formas organizadas de negociação, vai hoje adquirindo um relevo crescente, sendo as suas forças simultaneamente as suas fraquezas: à acrescida flexibilidade negocial e moldabilidade substantiva contrapõem-se a sua mais reduzida fungibilidade e liquidez, além do risco de incumprimento das contrapartes”. Estes instrumentos financeiros estão usualmente sujeitos a regras transmissivas próprias, decorrentes da sua estandardização. Por outro lado, os OTC são objeto de compensação e não de transmissão em sentido técnico.

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