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22 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013
Regulamento Delegado (UE) n.º 151/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os dados que devem ser divulgados e disponibilizados pelos repositórios de transações, bem como normas operacionais com vista à agregação, à comparação e ao acesso a esses dados; Regulamentos Delegados (UE) n.º 152/2013 e 153/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completam o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais.
Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

FRANÇA Em França, a aplicação do Regulamento (UE) n º 648/ 2012, objeto da proposta de lei em apreço, foi realizada:
No artigo L533-2 do Código Monetário e Financeiro, alterado pelo artigo 46.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que dispõe que: “Os prestadores de serviços de investimento dispõem de procedimentos administrativos sólidos, de mecanismos de controlo interno, de técnicas eficazes de avaliação de risco, de dispositivos eficazes de controlo e de salvaguarda dos seus sistemas informáticos e de técnicas de mitigação de riscos para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados por uma contrapartida central de acordo com o artigo 11 º do Regulamento (UE) n º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações.
Os prestadores de serviços de investimento devem, no que diz respeito às suas atividades de serviços de investimento, cumprir as normas de gestão destinadas a assegurar a sua liquidez, solvência e equilíbrio da sua estrutura financeira definidos pelo Ministro da Economia, nos termos do artigo L. 611-3.
Os prestadores de serviços devem respeitar especificamente respeitar os rácios de cobertura e de divisão de riscos.
O não cumprimento dessas obrigações implica a aplicação do procedimento previsto nos artigos L. 61239 e L. 621-15”; No artigo L533-10 do mesmo Código, alterado pelos artigos 18.º e 46.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que prevê: “Os prestadores de serviços de investimento devem: Estabelecer normas e procedimentos com vista a garantir o cumprimento das disposições aplicáveis, incluindo as previstas no artigo 11 º do Regulamento (UE) n º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações. Estabelecer regras e procedimentos com vista a garantir o cumprimento, por parte de pessoas sob a sua autoridade ou agindo em seu nome, das disposições aplicáveis aos próprios prestadores, assim como a essas pessoas, especialmente as condições e limites dentro dos quais as últimas podem executar por sua própria conta transações pessoais. Estas condições e limites estão contidos no regulamento interno e integradas no programa de atividades do prestador de serviços; Tomar todas as medidas razoáveis para evitar que os conflitos de interesses prejudiquem os interesses dos seus clientes. Esses conflitos de interesse são os que surgem entre, por um lado, Consultar Diário Original