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20 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

não deveriam ser supervisionadas ao nível da União Europeia, uma vez que a própria União não dispõe de recursos financeiros no seu orçamento para socorrer uma grande Contraparte Central.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão - Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho [Em linha] : O tratamento internacional dos bancos centrais e organismos públicos de gestão da dívida pública no que diz respeito às transações de derivados do mercado de balcão. [Bruxelas] : Comissão Europeia, 2013. [Consult.
22 out. 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: O regulamento relativo aos derivados do mercado de balcão (OTC), às contrapartes centrais (CCP) e aos repositórios de transações, usualmente designado por EMIR foi adotado em 4 de julho de 2012 e entrou em vigor em 16 de agosto do mesmo ano. O EMIR (European Market Infrastructure Regulation) impõe a compensação central de todos os contratos normalizados sobre derivados OTC (obrigação de compensação), margens para os contratos que não sejam compensados centralmente (requisitos de margens) e a comunicação de todos os contratos de derivados aos repositórios de transações (obrigação de comunicação de informações). O Regulamento pretende estabelecer as condições necessárias para limitar e mitigar os riscos adicionais para a estabilidade financeira e aumentar a transparência no mercado de contratos de derivados OTC. Os bancos centrais e os organismos públicos da União Europeia responsáveis pela gestão da dívida pública, ou que intervêm nessa gestão, estão isentos das obrigações impostas pelo EMIR, não estando, portanto, sujeitos à obrigação de compensação, a técnicas de mitigação do risco de transações não compensadas nem à obrigação de comunicação de informações. Enquadramento do tema no plano da União Europeia A crise financeira evidenciou os riscos inerentes à utilização de contratos de derivados negociados fora de mercado regulamentado, atenta a complexa rede de interdependências que estabelecem e a ausência de transparência, uma vez que são negociados de forma exclusivamente bilateral.

Nessa medida, e tal como citado na exposição de motivos da iniciativa, foi aprovado o Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, vulgarmente designado pelo acrónimo EMIR (da designação em língua inglesa European Market Infrastructure Regulation).

O Regulamento cria um novo quadro jurídico para os derivados do mercado de balcão (contratos de derivados OTC), as contrapartes centrais e os repositórios de transações. Em concreto, define requisitos em matéria de compensação centralizada e gestão de risco bilateral para os contratos de derivados OTC, requisitos de reporte de informação relativa aos contratos de derivados e requisitos uniformes para o exercício das atividades das contrapartes centrais e repositórios de transações.
O regime previsto no Regulamento estabelece, ainda, deveres que impendem sobre as contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras, na utilização de contratos de derivados negociados fora do mercado regulamentado, com o objetivo de assegurar o regular funcionamento do mercado e de mitigar episódios de incumprimento com efeitos sistémicos relevantes ou que comportem riscos operacionais e risco de crédito da contraparte.
No âmbito do Regulamento, foi cometida aos Estados-Membros a definição de determinados aspetos do regime, como as normas sancionatórias, com vista a garantir a sua efetiva operacionalização na ordem jurídica interna, o que justifica a presente iniciativa legislativa, que visa, tal como referido anteriormente, definir o regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras em caso de violação Consultar Diário Original