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24 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

Um decreto do Conselho de Estado determinará as condições de aplicação do presente artigo”; No artigo L612-1 do Código Monetário e Financeiro, alterado pelo artigo 47.º da lei n.º 2013-672, de 26 de julho, que dispõe que: “I. A Autorité de contrôle prudentiel et de résolution, autoridade administrativa independente, vela pela preservação da estabilidade do sistema financeiro e da proteção dos clientes, membros e beneficiários das pessoas sujeitas ao seu controlo.

A Autoridade fiscaliza o respeito, por parte dessas pessoas, das disposições europeias que lhes são diretamente aplicáveis, das disposições do Código Monetário e Financeiro, assim como das disposições regulamentares previstas para a sua implementação, do Código dos Seguros, do Livro IX do Código da Segurança Social, do Code de la mutualité, do Livro III do Código do Consumidor, dos códigos de conduta aprovados, bem como de quaisquer outras disposições legislativas e regulamentares cujo desconhecimento implique o incumprimento das disposições acima citadas.

II. A Autorité de contrôle prudentiel et de résolution é responsável por :

1. Apreciar os pedidos de autorização ou de isenções individuais que lhe são dirigidas e tomar as decisões previstas pelas disposições legislativas e regulamentares europeias aplicáveis a pessoas sujeitas à sua fiscalização; com vista à aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/ 2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 201, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, aprecia em especial as notificações realizadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e dos artigos 11 º e 89.º do mesmo Regulamento, para as pessoas sujeitas à sua fiscalização e que são também contrapartes financeiras como definidas no n.º 8 do artigo 2 º do mencionado Regulamento; 2. Exercer um acompanhamento permanente da situação financeira e das condições de operação das instituições mencionadas na parte I do artigo L.612-2; monitorizar o cumprimento, nomeadamente, das suas exigências de solvência, assim como, para as instituições referidas nos n.os de 1 a 4 e 8 do ponto A da parte I do artigo L.612-2, das normas relativas à preservação da sua liquidez e, para as instituições referidas nos pontos 1 a 3, 5, 7 e 8 do ponto B da parte I do mesmo artigo, garantir que sejam capazes de, a qualquer momento, manter os compromissos que assumiram perante os seus segurados, membros, beneficiários ou empresas; com vista à aplicação do Regulamento (UE) n º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de julho de 2012, acima mencionado, a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution também monitoriza o cumprimento das obrigações e das condições estabelecidas no artigo 3 º, no n.º 2 do artigo 4 º e no artigo 11.º do mesmo Regulamento pelas pessoas sujeitas ao seu controle que também são contrapartes financeiras, tal como definido no n.º 8 do artigo 2.º do referido regulamento; 3. Assegurar o cumprimento, por parte das instituições submetidas ao seu controlo, das regras destinadas a assegurar a proteção dos seus clientes, em resultado, nomeadamente, de disposições europeias, legislativas e regulamentares, ou de códigos de conduta aprovado a pedido de uma associação profissional, assim como de boas práticas da sua profissão que identifique ou recomende, bem como da adequação dos meios e dos procedimentos que implementam para esse efeito; esta Autoridade assegura também a adequação dos meios e dos procedimentos desenvolvidos para cumprir o disposto no Livro I do Código do Consumidor; 4. Assegurar a elaboração e a implementação de medidas de prevenção e de resolução de crises bancárias, nos termos dos artigos L. 613-31-11 a L. 613-31-17, cujo objeto é a preservação da estabilidade financeira; assegurar a continuidade das atividades, dos serviços e das operações de instituições cuja falência poderia ter consequências graves para a economia; a proteção os depositantes; evitar ou limitar o recurso a financiamento público; 5. Assegurar o cumprimento, por parte das instituições que fiscaliza, de regras relativas às modalidades de exercício das suas atividades por ela próprias ou por intermédio de filiais e às operações de aquisição Consultar Diário Original