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15 | II Série A - Número: 037 | 19 de Dezembro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em análise deu entrada na Assembleia da República a 10 de outubro de 2013, tendo sido admitida a 15 de outubro e anunciada no dia subsequente.

A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) na data da sua admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião da COFAP ocorrida a 15 de outubro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi nomeado como autor do parecer o Senhor Deputado Pedro Jesus Marques (PS). Com esta Proposta de Lei, o Governo pretende obter uma autorização legislativa da Assembleia da República, de 180 dias, para “definir o regime sancionatório aplicável ás contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras em caso de violação dos deveres previstos no Regulamento [n.º 642/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012], estabelecendo […] a divulgação das sanções aplicadas”. O Governo pretende, em concreto, autorização legislativa para estabelecer:
O regime sancionatório aplicável à violação das normas do Regulamento: O prazo de prescrição, coimas e sanções acessórias, aplicável ao procedimento contraordenacional; Limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais.
De acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a proposta de lei define o sentido e a extensão da autorização legislativa, remetendo o Governo, igualmente, o projeto de Decreto-Lei autorizado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa, que “Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro”, foi apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa e de competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 118.º e n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º, no n.º 2 do artigo 187.º e n.º 2 do artigo 188.º do RAR. Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros (3 de outubro de 2013), a assinatura do Primeiro – Ministro e do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em conformidade com os n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a Consultar Diário Original