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29 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º) Republicação da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Reforço dos rácios de fundos próprios

1 - O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 - As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de dezembro de 2013. 4 - [Revogado].

Artigo 3.º Âmbito subjetivo

1 - Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei