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3 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

Artigo 4.º […] 1 - A capitalização pode ser efetuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para os fundos próprios.
2 - ………………………………………………………………… ………….. a) ……………………………………………………………………… b) ……………………………………………………………………… c) Outros instrumentos que sejam elegíveis para os fundos próprios de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis; d) ……………………………………………………………………… 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - ………………… ………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - …………………………………………………………………………….. 8 - …………………………………………………………………………….. 9 - Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 - …………………………………………………………………………… 11 - …………………………………………………………………………… 12 - …………………………………………………………………………… Artigo 4.º-A […] 1 - O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, tendo por base critérios objetivos e transparentes, de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.