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5 | II Série A - Número: 038 | 19 de Dezembro de 2013

6 - Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima dos níveis mínimos de fundos próprios, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito da presente lei, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios. 7 - Os critérios mencionados nos n.ºs 2 a 5 são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º […] 1 - …………………………………………………………………………… 2 - …………………………………………………………………………… 3 - Aos acionistas que, por força da execução do plano de reestruturação ou plano de recapitalização, conforme aplicável, vejam os seus direitos de voto diminuírem abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e, em consequência do desinvestimento público, aumentarem até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
4 - …………………………………………………………………………… 5 - A aquisição de direitos de voto resultante da conversão de créditos nos termos previstos na presente lei não constitui os respetivos acionistas no dever de lançamento de oferta pública de aquisição estabelecido no n.º 1 do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, sendo no entanto inibidos os direitos de voto que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido.
6 - A inibição de direitos de voto prevista no número anterior cessa com a redução desses direitos abaixo do limite a partir do qual o lançamento de oferta pública de aquisição seria devido ou com a publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição que cumpra os requisitos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 8.º […] 1 - Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta,