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48 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado; 8 - O formulário previsto no número anterior deve, quando necessário, ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso.
9 - [Anterior n.º 8].
10 - [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
Artigo 103.º [»] 1 - [»].
2 - Não se procede á anulação quando o seu quantitativo seja inferior a € 25,00 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do ato tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 104.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200,00.
5 - [»].
6 - [»].
7 - Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a € 25,00.
Artigo 105.º [»] 1 - Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].