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51 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

7 - [»].
Artigo 120.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]: a) Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3 e 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam; b) [»]; c) [»].
6 - [»].
7 - [Revogado].
8 - A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos.
9 - [»].
10 - [»].
Artigo 123.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].