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49 | II Série A - Número: 039S1 | 20 de Dezembro de 2013

6 - [»].
7 - [»].
Artigo 105.º-A [»] 1 - [»].
2 - [»]: Lucro tributável (em euros) Taxas (em percentagens) De mais de 1 500 000 até 7 500 000 2,5 De mais de 7 500 000 até 35 000 000 4,5 Superior a 35 000 000 6,5

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000: a) Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%; b) Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5%, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 6,5%.
4 - [»].
Artigo 106.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [… ].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»]: a) [»];