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144 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - …………………………………………………………………………….. 8 - …………………………………………………………………………….. 9 - ……………………………………………………………………………” Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São aditados ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, os artigos 23.ºA, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 31.º-A, 31.º-B, 45.º-A, 47.º-A, 50.º-A, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C, 51.º-D, 54.º-A, 75.º-A, 86.º-A, 86.º-B e 91.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 23.º–A Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - Não são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável os seguintes encargos, mesmo quando contabilizados como gastos do período de tributação: a) O IRC, incluindo as tributações autónomas, e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros; b) As despesas não documentadas; c) Os encargos cuja documentação não cumpra o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º, bem como os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com número de identificação fiscal inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cuja cessação de atividade tenha sido declarada oficiosamente nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; d) As despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação; e) As multas, coimas e demais encargos, incluindo os juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações de qualquer natureza que não tenham origem contratual, bem como por comportamentos contrários a qualquer regulamentação sobre o exercício da atividade; f) Os impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar;