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141 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

13 - …………………………………………………………………………... 14 - Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A, por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.

Artigo 111.º […] Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efetuada, a importância liquidada for inferior a € 25.

Artigo 118.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos prevista naquele artigo.
4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades mencionadas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adotar.
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto, no prazo de: a) 15 dias, a contar da data de alteração, quando o sujeito passivo exerça uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado; b) 30 dias a contar da data da alteração, nos restantes casos.
6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da atividade.
7 - ……………………………………………………………………………..