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162 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

Artigo 4.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

1 - O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º [...]

1 - ……………………………………….……………………………………. 2 - O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido: a) Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização; b) Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.
3 - …………………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - ……………………………………………………………………………” 2 - A percentagem da taxa específica respeitante a «Bosques e florestas» referida no «Grupo 1 – Agricultura, silvicultura e pecuária» da «Divisão I - Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca» da «Tabela I - Taxas específicas» do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“(a) De acordo com o regime de exploração ou, por opção do sujeito passivo, á taxa específica de 4%.”

Artigo 5.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 32.º […] Na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC, com exceção do previsto nos artigos 51.º, 51.º-A, 51.º-B, 51.º-C e 54.º-A, com as adaptações resultantes do presente código.”