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167 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

Artigo 15.º Republicação

1 - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com a redação atual, e demais correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Ministro das Finanças» e «Direção-Geral dos Impostos» deve lerse, respetivamente «membro do Governo responsável pela área das finanças» e «Autoridade Tributária e Aduaneira».

Aprovado em 20 de dezembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO (a que se refere o artigo 15.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

(Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)

1 - Na reforma dos anos 60 a tributação do rendimento das pessoas coletivas foi estabelecida em termos substancialmente análogos à das pessoas singulares, com diferenças significativas apenas no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar.
Com efeito, apesar de a contribuição industrial ter sido concebida nos moldes tradicionais de imposto parcelar para a generalidade dos contribuintes, no domínio das sociedades e, especialmente, com a inclusão, em 1986, de todas elas no grupo A, pode dizer-se que esse imposto, pelo facto de incidir sobre o lucro global determinado com base na contabilidade, constituía já um embrião de um verdadeiro imposto de sociedades.
Por sua vez, ao contrário do que sucedia com o imposto complementar das demais pessoas coletivas, onde se processava a globalização dos rendimentos sujeitos a impostos parcelares, o imposto complementar sobre as sociedades, na última fase da sua vigência, apenas retoma o lucro que já tinha servido de base à contribuição industrial, pelo que só encontrava verdadeira justificação nos objetivos que desde o início o determinaram, ou seja, o preenchimento de lacunas de tributação ao nível dos sócios quanto aos lucros não distribuídos.
Com a recente reformulação do imposto sobre a indústria agrícola e sua efetiva aplicação, após o largo período de tempo em que se encontrou suspenso, ficaram criadas as condições para a introdução de um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), ao lado de um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
2 - O IRC não representa, no entanto, apenas o culminar de uma tendência de evolução que se foi desenhando no domínio do sistema fiscal anterior. Com efeito, ao proceder -se a uma reformulação geral