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169 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

um recorte da incidência real e, consequentemente, da matéria coletável que melhor atendesse à especificidade de grandes grupos do vasto e multiforme universo de sujeitos passivos. Essa segmentação deveria, por outro lado, ajustar-se, na medida do possível, às diferenciações quanto ao nível de tributação que se desejasse concretizar através das taxas do IRC.
Assim, as entidades residentes são divididas em duas categorias, conforme exerçam ou não a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Quanto às que exerçam, a título principal, essas atividades (e considera -se que é sempre esse o caso das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas), o IRC incide sobre o respetivo lucro. No que toca às restantes, o IRC incide sobre o rendimento global, correspondente à soma dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.
Relativamente às entidades não residentes, distingue-se consoante as mesmas disponham ou não de estabelecimento estável em Portugal. No primeiro caso, o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável. No segundo, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS, o mesmo acontecendo quanto aos rendimentos de contribuintes que, embora possuindo estabelecimento estável em Portugal, não sejam imputáveis a esse estabelecimento.
5 - O conceito de lucro tributável que se acolhe em IRC tem em conta a evolução que se tem registado em grande parte das legislações de outros países no sentido da adoção, para efeitos fiscais, de uma noção extensiva de rendimento, de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial.
Esse conceito - que está também em sintonia com os objetivos de alargamento da base tributável visados pela presente reforma - é explicitamente acolhido no Código, ao reportar-se o lucro à diferença entre o património líquido no fim e no início do período de tributação.
Deste modo, relativamente ao sistema anteriormente em vigor, o IRC funde, através da noção de lucro, a base de incidência da contribuição industrial, do imposto de mais-valias relativo à transmissão a título oneroso de elementos do ativo imobilizado, incluindo os terrenos para construção e as partes sociais que o integram. E vai mais longe na preocupação de dar um tratamento equitativo às diferentes situações, quer por automaticamente incluir na sua base tributável certos ganhos - como os subsídios não destinados à exploração ou as indemnizações - que, pelo menos em parte, não eram tributados, quer por alargá-las aos lucros imputáveis ao exercício da indústria extrativa do petróleo, até agora não abrangidos no regime geral de tributação.
Entre as consequências que este conceito alargado de lucro implica está a inclusão no mesmo das maisvalias e menos-valias, ainda que, por motivos de índole económica, limitada, às que tiverem sido realizadas. A realização é, porém, entendida em sentido lato, de modo a abranger quer os chamados ganhos de capital voluntários (v.g. derivados da venda ou troca), quer os denominados ganhos de capital involuntários (v.g. resultantes de expropriações ou indemnização por destruição ou roubo). No entanto, para assegurar a continuidade de exploração das empresas, prevê-se a exclusão da tributação de mais valias relativas a ativo imobilizado corpóreo, sempre que o respetivo valor de realização seja investido, dentro de determinado prazo, na aquisição, fabrico ou construção de elementos do ativo imobilizado. Este esquema é, aliás similar ao usado em muitos países europeus.
6 - Referiu-se já que a extensão da obrigação de imposto depende da localização da sede ou direção efetiva do sujeito passivo, o que obrigou a precisar, no caso destas se situarem no estrangeiro, quando é que os rendimentos se consideram obtidos em território português. Na escolha dos elementos de conexão