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166 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

60% em 2014, 50% em 2015, 40% em 2016 e 30% em 2017.
8 - A redação dada pela presente lei aos n.ºs 3 a 6 do artigo 76.º do Código do IRC aplica-se às operações que se realizem em ou após 1 de janeiro de 2014.
9 - A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º -A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
10 - A redação dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC aplica-se aos encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados com todas as viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, independentemente da respetiva data de aquisição ou locação. 11 - A redação dada pela presente lei ao artigo 93.º do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014.
12 - Para efeitos do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º-C do Código do IRC apenas se consideram os imóveis adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.
13 - Até ao final de 2014, o Governo deve aprovar os diplomas necessários à redução das obrigações declarativas das empresas que adiram ao regime simplificado, nomeadamente através da simplificação da Informação Empresarial Simplificada (IES) tendo em vista a sua adaptação à aplicação desse regime a estas empresas.
14 - O novo prazo previsto nos artigos 14.º, 51.º, 51.º-A, 51.º-C e 91.º-A do Código do IRC, na redação resultante da presente lei, aplica-se às participações detidas à data de entrada em vigor da presente lei, bem como às participações que venham a ser adquiridas em momento posterior, computando-se na contagem daquele prazo o período decorrido até aquela data.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados os n.ºs 10 e 11 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 23.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º, n.ºs 4 a 7 do artigo 30.º, os artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, o n.º 2 do artigo 41.º, o artigo 45.º, os n.ºs 4 e 7 do artigo 48.º, os n.ºs 11 e 12 do artigo 51.º, o artigo 65.º, a alínea f) do n.º 4 e as alíneas d) e e) do n.º 8 e alínea b) do n.º 9 do artigo 69.º, o n.º 8 do artigo 74.º, o n.º 2 do artigo 75.º, o artigo 85.º, o n.º 4 do artigo 88.º, o n.º 7 do artigo 120.º e o n.º 3 do artigo 140.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 14.º Produção de efeitos

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014.