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19 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

prestação de serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente exigidas para o exercício da atividade.
d) …………………………………………………………………….. 3 - (Revogado).
4 - …………………………………………………………………………….. Artigo 84.º […] 1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, prestados por sociedades, associações, cooperativas ou por pessoa singular, estão sujeitos a autorização.
2 - …………………………………………………………………………….. 3 - …………………………………………………………………………….. 4 - À alteração da autorização, no que respeita a setores de atividade e atividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente subsecção.
5 - …………………………………………………………………………….. 6 - Constitui contraordenação muito grave o exercício da atividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o setor ou a atividade de risco elevado em causa.
7 - A responsabilidade contraordenacional referida no número anterior recai sobre o empregador contratante e o serviço externo contratado.
8 - Os serviços externos, contratados por empresa estabelecida noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação desse Estado membro, que preste serviços em território nacional ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não carecem de autorização, ficando no entanto sujeitos às condições de exercício que lhe sejam aplicáveis durante a presença em território nacional do empregador que os contratou, nomeadamente aos requisitos relativos a:

a) Qualificações dos técnicos, constantes da lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho; b) Instalações, equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho previstas em legislação especial; c) Às unidades de saúde, caso respeitem à área da saúde, nos termos de legislação especial; d) Procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e utensílios, nos termos de legislação especial.

9 - O disposto no número anterior não prejudica o reconhecimento mútuo de requisitos cumpridos no Estado membro de origem, nomeadamente relativos a equipamentos e qualificações dos