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16 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área laboral, sendo autoridade competente o organismo com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

3 - O manual de certificação previsto na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho descreve os requisitos das formações referidas no número anterior, tendo em conta a necessária articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações e o sistema de certificação de entidades formadoras.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 78.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Sem prejuízo da sua autonomia técnica, os técnicos que asseguram o serviço referido no número anterior prestam a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador.
3 - Salvo nos casos em que obtiver dispensa nos termos do artigo 80.º, o empregador deve instituir serviço interno que abranja:

a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………….. 4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. Artigo 80.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, pode, caso o entenda necessário:

a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) ……………… …………………………………………………….. 4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que se verifique alguma das