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12 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2; i) Sensibilização respiratória, categoria 1; j) Sensibilização cutânea categoria 1; l) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; m) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B; n) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.

3 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
4 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»; b) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»; c) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»; d) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele»; e) «R 45 — pode causar cancro»; f) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; g) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»; h) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»; i) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

5 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, até 31 de maio de 2015, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R 12 — extremamente inflamável»; b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»; c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

6 - São proibidas ao menor as atividades em que haja risco de exposição a misturas que, a partir de 1 de junho de 2015, sejam classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

a) Toxicidade aguda, categorias 1, 2 ou 3;