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8 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela; iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

b) Até 31 de maio de 2015, as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»; ii) «R 45 — pode causar cancro»; iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»; v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»; vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»; vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade »; viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»; ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»;

c) A partir de 1 de junho de 2015, as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B; e) [Anterior alínea b)]; f) [Anterior alínea c)].
2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 43.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. :

a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;