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7 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

5 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.ºs 1 e 4 devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.
6 - …………………………………………………………………………….. 7 - ………………………………………… ………………………………….. 8 - …………………………………………………………………………….. 9 - ……………………………………………………………………………. Artigo 19.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.

2 - …………………………………………………………………………….. 3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 - …………………………………………………………………………….. 5 - …………………………………………………………………………….. 6 - …………………………………………………………………………….. 7 - …………………………………………………………………………….. 8 - …………………………………………………………… ……………….. 9 - …………………………………………………………………………….. Artigo 41.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 790/2009, da Comissão, de 10 de agosto, e pelo Regulamento (UE) n.º 286/2011, da Comissão, de 10 de março, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;