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4 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

iii) A Diretiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de abril, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.

Artigo 3.º […] 1 - Exceto na medida em que regimes especiais disponham diversamente, a presente lei aplicase:

a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………….. 2 - Nos casos de explorações agrícolas familiares, da atividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias ou do exercício da atividade da pesca em que o armador não explore mais do que duas embarcações com comprimento inferior a 15 metros, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 - …………………………………………………………………………….. Artigo 4.º […] Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego; b) …………………………………………………………………….; c) .……………………………………………………………………; d) …………………………………………………………………….; e) …………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………….; g) …………………………………………………………………….; h) …………………………………………………………………….; i) …………………………………………………………………….; j) «Auditoria» a atividade ou o conjunto de atividades desenvolvidas pelos organismos competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, com o objetivo de verificar o