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13 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

b) Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B ou 1C; c) Gás inflamável, categorias 1 ou 2; d) Líquido inflamável, categoria 1; e) Substância autorreativa, tipo CD; f) Explosivo, categoria «explosivo instável», ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 ou 1.5; g) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categoria 1; h) Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categorias 1 ou 2; i) Sensibilização respiratória, categoria 1; j) Sensibilização cutânea categoria 1; l) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2; m) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B; n) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A ou 1B.

Artigo 66.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) …………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………….; c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes químicos, substâncias ou misturas referidos no artigo 64.º; d) …………………………………………………………………….; e) …………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………….; g) …………………………………………………………………….; h) …………………………………………………………………….; i) …………………………………………………………………….; j) …………………………………………………………………….; l) …… ……………………………………………………………….; m) …………………………………………………………………….; n) …………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. Artigo 68.º […] 1 - …………………………………………………………………………….. 2 - Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a atividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco, dando desses factos conhecimento ao serviço com competência