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20 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

técnicos.
10 - O reconhecimento de qualificações de técnicos provenientes de outros Estados membros segue os termos prescritos na lei que regula o acesso e exercício da atividade de formação profissional de técnico superior de segurança do trabalho e de técnico de segurança do trabalho.

Artigo 85.º […] 1 - ……………………………………………………………………………: a) Disponibilidade permanente de, no mínimo, um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e disponibilidade de um médico do trabalho, que exerçam as respetivas atividades de segurança ou de saúde; b) …………………………………………… ……………………….; c) …………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………….; e) Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes; f) …………………………………………………………………….. 2 - …………………………………………………………………………….. 3 - ……………………………………………………………………………: a) ……………………………………………………………………; b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança do trabalho e dos tempos mensais de afetação ao médico do trabalho e enfermeiro; c) …………………………………………………………………….; d) …………………………………………………………………….; e) …………………………………………………………………….; f) …………………………………………………………………….; g) …………………………………………………………………….. 4 - ………………………………………………… ………………………….. 5 - São tidos por cumpridos os requisitos equivalentes ou que visem essencialmente a mesma finalidade a que o requerente já tenha sido submetido, designadamente noutro Estado membro do Espaço Económico Europeu.