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76 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das atividades a desenvolver, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respetiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis. 2 - Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar: a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde; b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho; c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas da segurança e da saúde, gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde. 3 - Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos suscetíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento: a) Marca a data da vistoria; b) Informa do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias; c) Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria. 4 - O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resultado da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias. 5 - O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização. 6 - Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 5. 7 - Determina o indeferimento do requerimento de autorização: a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5; b) A falta de pedido de 2.ª vistoria no prazo estabelecido no n.º 6. Artigo 89.º Vistoria urgente

1 - Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a