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80 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

às atividades de risco elevado. 2 - A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.

Artigo 96.º-A Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços.
2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.

SECÇÃO V Funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho

Artigo 97.º (Revogado)

Artigo 98.º (Revogado)

Artigo 99.º (Revogado)

SECÇÃO VI Serviço de segurança no trabalho

Artigo 100.º Atividades técnicas

1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 - Os profissionais referidos no número anterior exercem as respetivas atividades com autonomia técnica.
3 - (Revogado).