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77 | II Série A - Número: 041 | 23 de Dezembro de 2013

realização de vistoria urgente desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos. 2 - No caso a que se refere o número anterior: a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado o requerente para pagamento da respetiva taxa; b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 85.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 86.º, o organismo competente emite a autorização requerida; c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação. 3 - À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 90.º Alteração de autorização

1 - Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita às atividades desenvolvidas ou a atividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores, tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados face à alteração requerida. 2 - Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo 85.º.

Artigo 91.º Pagamento prévio de taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos: a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta; b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º; c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º; d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º; e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º 2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de atos, as áreas a que os mesmos respeitam e as atividades de risco elevado integradas nos setores de atividade a que a autorização se refere. 3 - O pagamento da taxa deve ser efetuado: a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1; b) Nos 10 dias úteis após ter sido proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria;